sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Impactos Fiscais Resutantes do Falecimento (em Portugal)

O falecimento deve ser assinalado na declaração do IRS referente ao ano em que ocorre. O cônjuge deverá entregar uma única declaração de IRS, assinalando o estado civil de viúvo e declarar quer o seu rendimento, quer o rendimento recebido pelo cônjuge falecido, bem como as contribuições obrigatórias efectuadas por ambos.

Se houver uma herança indivisível, deverá juntar-se à declaração do IRS o anexo I, onde se discriminaram os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, silvícolas ou pecuários e se distribuem pelos vários beneficiários desse mesmo legado. Para efeitos de tributação, uma herança indivisível é considerada como uma situação de contitularidade. Assim, cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados.

Se a herança produzir rendimentos, cabe ao cabeça de casal ou administrador do espólio apresentar na sua declaração anual de rendimentos, ainda que em anexo autónomo, a demonstração dos lucros ou prejuízos apurados, identificando os restantes contitulares e a respectiva quota-parte nesses mesmos lucros ou prejuízos.

Por outro lado, cumpre a cada contitular declarar, em anexo próprio, apenas a sua quota-parte nos rendimentos gerados pela herança indivisível, identificando o cabeça de casal ou administrador que apresenta a totalidade dos elementos contabilísticos.

Tratando-se de rendimentos gerados por herança indivisa integráveis noutras categorias, designadamente rendimentos prediais, de capitais ou mais-valias, cada contitular declarará a sua quota-parte nos rendimentos ilíquidos e deduções, incluindo as que respeitem a retenções de imposto a que haja lugar, sem necessidade de o cabeça de casal ou administrador contitular declarar a respectiva totalidade.

Se pelo óbito se transmitirem bens móveis ou imóveis, os beneficiários devem, até ao final do terceiro mês posterior ao óbito, participar a transmissão gratuita dos mesmos no serviço de finanças da área do domicílio do falecido, usando a Participação Modelo 1 do Imposto do Selo ou participando verbalmente os dados do óbito, dos beneficiários e bens transmitidos, sendo a participação reduzida a escrito por um técnico da administração tributária do mesmo Serviço de Finanças.

A participação deve ser feita pelo e pelos beneficiários da transmissão ou por procurador legalmente constituído. Caso o cabeça de casal identifique o(s) beneficiário(s) da transmissão, este(s) fica(m) isento(s) da participação que lhe(s) competir.

A partir de 2004, as transmissões gratuitas de bens passaram a ser tributadas em sede de imposto de selo.
Fonte: http://www.portaldocidadao.pt (site portugês)

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